A PROGEP informou que estão suspensos os pagamentos referentes à Função de Coordenador de Curso (FCC) a servidores que não sejam docentes. A Pró-Reitoria se justificou dizendo que a ação obedece ao Art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, segundo o qual “somente poderão ser designados para FCC titulares de cargos da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei”. No comunicado, a PROGEP orientou ainda “que não sejam realizadas mais substituições de Coordenadores de Curso de Graduação e de Pós-Graduação por servidores que não sejam docentes vinculados à referida carreira administrativa”.
De imediato, o Sindicato ASSUFOP questionou a PROGEP por qual razão a suspensão dos pagamentos de FCC a servidores técnico-administrativos ocorre só agora, em 2021, sendo que a lei supracitada foi publicada em 22 de setembro de 2008. Como resposta, a PROGEP informou que “nos termos do artigo 24 do Estatuto da UFOP, as coordenações de curso de graduação e de pós-graduação deverão ser exercidas pelos docentes dos respectivos órgãos colegiados. Conforme informado na mensagem da PROGEP, só é possível o pagamento de Função de Coordenador de Curso (FCC) aos servidores públicos da Carreira do Magistério Superior, nos termos do art. 7º da Lei 11.784. A aplicação correta da legislação ocorreu após a identificação da não conformidade do procedimento de substituição dos coordenadores dos cursos de graduação e pós-graduação frente à legislação de regência”.
A Diretoria do Sindicato levou a questão à sua Assessoria Jurídica levantando a hipótese da inconstitucionalidade da suspensão, uma vez que ela poderia ferir a autonomia universitária. Esta informou que o TRF já se manifestou sobre a questão afirmando que o destino de função gratificada extrapola os limites da autonomia universitária. “A criação e destinação de função gratificada escapa da órbita da autonomia administrativa da instituição ré, cuja atuação está norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da vinculação ao orçamento. No âmbito das Instituições Federais do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC) foi criada a partir de 01/07/2013 pela Lei n. 12.677, de 25/06/2012, sendo que a distribuição das FCCs depende de ato do Ministro da Educação” (TRF-4 – AC: 50374545820164047100 RS 5037454-58.2016.4.04.7100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 09/10/2019, TERCEIRA TURMA).
Embora o parecer da Justiça seja desfavorável à classe dos trabalhadores, a Diretoria do ASSUFOP entende que a suspensão dos pagamentos de FCC e, consequentemente, das designações das funções de Coordenações de Cursos de Graduação e de Pós-Graduação, configuram-se como um grave retrocesso à carreira dos trabalhadores técnico-administrativos, que executam tarefas, encontram soluções para problemas, assumem demandas e possuem conhecimentos fundamentais para o salutar gerenciamento de Departamentos e cursos da Instituição. É consenso na comunidade acadêmica que os TAEs que atuam em instâncias administrativas e acadêmicas possuem competência suficiente para coordenar e organizar colaborativamente com docentes e discentes as atividades que envolvem a Graduação e a Pós-Graduação. Com a suspensão das FCCs aos TAEs, perdem os servidores e perde, também, a UFOP. A Diretoria informa que está dialogando com a FASUBRA e com Sindicatos de outras Universidades para buscar soluções viáveis à questão e impedir que a categoria dos técnico-administrativos seja rebaixada dessa maneira.