Assessoria Jurídica da FASUBRA publica nota apontando vícios e inconstitucionalidades no PL nº 6.170/2025

Foto: Leandro Aguilar (PIXABAY)

No último dia 03/12, o governo enviou o projeto PL nº 6.170/2025 para o Congresso Nacional. Esse PL institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para os servidores Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), além de alterar várias outras carreiras do funcionalismo público.

As entidades sindicais tiveram acesso ao texto apenas no dia seguinte, 04/12. Com a análise do texto, ficou claro que a proposta do RSC que constava no acordo da greve de 2024 foi completamente desvirtuada e restringida. No texto do PL foram adicionados o limite de apenas 70% dos servidores poderem receber o RSC por instituição, a proibição do acesso ao RSC para servidores em estágio probatório e aposentados, além de uma série de outros empecilhos.

Ainda no mesmo dia, a Assessoria Jurídica da FASUBRA publicou uma nota na qual identifica no PL “possíveis vícios de inconstitucionalidade que podem comprometer sua validade e aplicabilidade.”

O que diz a nota da Assessoria Jurídica?

Síntese do Projeto

O projeto institui o RSC a partir de 1º de abril de 2026. Ele é um mecanismo destinado aos TAEs que busca reconhecer saberes não instituídos, derivados da prática profissional no ensino, pesquisa e extensão. O RSC funcionará como forma alternativa para a concessão do Incentivo à Qualificação, não substituindo a titulação formal.

Na prática, o RSC estabelece seis níveis equivalentes aos graus do Incentivo à Qualificação, com percentuais incidentes sobre o Vencimento Básico (VB):

  • RSC-I: 10% do VB
  • RSC-II: 15% do VB
  • RSC-III: 25% do VB
  • RSC-IV: 30% do VB
  • RSC-V: 52% do VB
  • RSC-VI: 75% do VB

Para receber o RSC, os servidores precisarão comprovar que estavam exercendo, nos últimos 5 anos, as seguintes atividades:

  • Participação em grupos de trabalho, comissões e comitês.
  • Participação em projetos de inovação de processos, programas e gestão.
  • Recebimento de premiações por projetos.
  • Exercício de responsabilidades técnico-administrativas complexas.
  • Exercício de cargos ou funções de direção e assessoramento.
  • Publicações técnicas ou científicas relativas à atuação na administração pública.

Porém, no Projeto de Lei também consta uma série de restrições para quem pode receber o RSC:

  • Apenas 70% dos servidores TAE da instituição poderão receber o RSC.
  • A concessão do RSC também vai depender da disponibilidade orçamentária do MEC.
  • Servidores em estágio probatório, aposentados e pensionistas estão vetados.
  • O RSC será liberado após o período de 3 anos desde o último incentivo à qualificação do servidor.
  • É possível que o pedido de RSC seja indeferido mesmo com todos os requisitos legais atendidos.

Vícios e inconstitucionalidades

Limitação a 70% dos Servidores:

Esse dispositivo viola três artigos da Constituição Federal de 88, sendo eles:

  • O artigo 5º, que trata do Princípio da Isonomia, implicando que servidores só podem ser tratados de forma desigual em casos de contingenciamento fiscal.
  • O artigo 37, referente à Impessoalidade e Eficiência. Este artigo está sendo violado, já que a limitação percentual cria discriminação não baseada em mérito técnico.
  • Por último, o artigo 39, referente ao desenvolvimento da carreira, visto que o dispositivo impede o acesso a vantagem remuneratória baseada em mérito profissional por critérios alheios ao desempenho individual.
Indeferimento Arbitrário Mesmo com Requisitos Cumpridos:

Esse dispositivo, por dar brechas para um tratamento arbitrário com os servidores, também viola os artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois:

  • Cria margem decisória sem limites legais adequados.
  • Permite decisões discricionárias sem critérios plenamente definidos por lei, o que pode gerar denegação de direitos, forçando a judicialização desnecessária.
Delegação Legislativa Excessiva:

Os artigos 12-D, § 1º; 12-E; e 12-I do PL remetem elementos essenciais do direito subjetivo dos servidores a regulamento administrativo, sem estabelecer parâmetros mínimos ou prazo para sua edição, violando a reserva legal e gerando insegurança jurídica. A lei deve conter os elementos fundamentais do direito, não podendo delegá-los integralmente ao Executivo.

Discriminação aos Servidores em Estágio Probatório:

O artigo 12-C, § 4º do Projeto de Lei também viola os artigos 5º, 37 e 39 da Constituição Federal, já que:

  • Cria distinção injustificada entre servidores que exercem as mesmas atividades, sendo ilógico porque o servidor realiza atividades idênticas durante o estágio probatório, sem razão lógica para excluir o reconhecimento de competências efetivamente exercidas.
  • Tudo isso leva à limitação artificial do desenvolvimento funcional em fase crítica da carreira, contrariando o estímulo à capacitação e ao aperfeiçoamento profissional.
Violação à Autonomia Universitária

O artigo 12-C, § 1º do PL, que diz que a aprovação do RSC depende da disponibilidade orçamentária do MEC, viola o artigo 207 da Constituição Federal de 88, pois:

  • Abre brecha para o Ministério da Educação interferir diretamente no reconhecimento de competências internas, violando a autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial constitucionalmente assegurada às universidades.
  • Além disso, ele também viola o artigo 37 da Constituição, pois essa centralização indevida na União prejudica a autonomia gerencial local e a eficiência na gestão de recursos humanos.
Insegurança Jurídica por Ausência de Critérios Objetivos

Todos os critérios criados acabam por violar os artigos 5º e 37 da CF, pois a falta de clareza legal impede a previsibilidade do direito e gera expectativa legítima frustrada nos servidores que cumprem requisitos formais.

Potencial Afronta à Irredutibilidade de Vencimentos

Os artigos 5º e 37 da CF também são violados, levando em conta que o servidor pode perder parcela remuneratória por fatores alheios ao mérito e ao cumprimento dos requisitos legais, caracterizando redução indireta de vencimento. Isso frustra a expectativa legítima decorrente do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela própria lei, violando a proteção à confiança legítima.

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