O Juíz Federal Marcos Padula Coelho , da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ponte Nova-MG, deferiu na última sexta-feira a liminar requerida pela assessoria jurídica do ASSUFOP em processo movido pelo mesmo, para suspender os efeitos da Medida Provisória nº. 873 de 1º de março de 2019, que proibiu a realização de desconto em folha de pagamento para fins de recolhimento de mensalidades sindicais, da contribuição confederativa e de contribuições facultativas previstas em estatuto ou instrumento coletivo.
A MP 873/2019, publicada em edição extraordinária do Diário Oficial da União do dia 01/03/2019, alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e revogou o art. 240, ‘c’, da Lei nº. 8.112/1990, para exigir a manifestação por escrito do filiado autorizando a cobrança das verbas sindicais obrigatórias e facultativas, bem como determinar que o pagamento seja feito “por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico”, vedada a realização de descontos na fonte pagadora.
A medida provisória, já em vigor desde a publicação, ao regular a forma como as verbas sindicais facultativas devem ser recolhidas, além de violar as garantias de liberdade e autonomia previstas no art. 8º da Constituição Federal, pretende asfixiar a capacidade de custeio dos sindicatos, eliminando as suas principais fontes de receita e aumentando o próprio custo de arrecadação envolvido.
Com isso, quis o Poder Executivo desmobilizar o movimento sindical às vésperas da votação da reforma da previdência, sem submeter a matéria a prévio diálogo com a sociedade e as entidades interessadas, adotando instrumento legislativo impróprio para a discussão a respeito das prerrogativas sindicais.
Em resposta à ofensiva da Administração, a assessoria jurídica do ASSUFOP propôs ações judiciais perante a Justiça Federal, requerendo a suspensão liminar dos efeitos da MP nº. 873/2019 e, no mérito, a declaração do direito dos sindicatos representados ao desconto das mensalidades e contribuições na folha de pagamento de seus respectivos filiados.
No último dia 15 de março, o Juiz Marcos Padula Coelho deferiu liminarmente o requerimento de tutela antecipada apresentado pelo ASSUFOP no processo nº.1000512-14.2019.4.01.3822, “ defiro pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Medida Provisória nº 873/2019 e, por conseguinte, determinar que a UFOP mantenha os descontos em folha de pagamento de todas as contribuições devidas ao sindicato-autor por seus membros, nos termos do art. 240, “c”, da Lei nº 8.112/1990.
Na sentença, o Juíz diz também:
(…)Enfim, os princípios da liberdade de associação e da independência do sindicato em relação ao Estado, ambos com assento na Constituição da República, não autorizam a edição de lei (em sentido amplo) que prescreva a maneira como os filiados devam exteriorizar suas decisões/votos e o modo pelo qual as contribuições devam ser exigidas.
Por essas razões, afasto a aplicação da Medida Provisória nº 873 à contribuição sindical, à contribuição oriunda de negociação coletiva, à contribuição prevista em estatuto e à mensalidade sindical”.
Parabéns DE e advogados.
Vencemos uma primeira batalha.
Preparêmo-nos para as próximas.
De batalha em batalha e unidos venceremos a guerra.