Instrução Normativa 65, que regulamenta o teletrabalho, traz graves violações aos direitos dos trabalhadores

Quem atuar em regime de teletrabalho será obrigado a arcar com uma série de despesas, como custos de internet, energia elétrica e telefone, sem direito a auxílios, hora extra ou adicional noturno e será constantemente fiscalizado e avaliado pelo superior, tendo de cumprir metas estipuladas verticalmente.

A Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia aproveitou que muitos servidores já estão trabalhando em regime de Home Office e publicou, no último dia 31/07, a Instrução Normativa nº 65, que estabelece orientações e critérios para o regime de teletrabalho nos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

O chamado Programa de Gestão é facultativo e será implementado de acordo com a conveniência e o interesse de cada órgão. As novas regras entram em vigor a partir de 1º de setembro. O objetivo, segundo o governo, é aumentar os resultados e diminuir despesas administrativas. E pelo teor da Instrução Normativa, isso será feito mais uma vez à custa dos trabalhadores.

As entidades representativas do funcionalismo reclamam que não foram ouvidas pelo governo antes da publicação da medida. “Para um projeto complexo como esse era necessário um debate mais amplo. Faremos uma análise rigorosa da IN, mas já nos preocupa a visão do governo de querer economizar a todo o custo sem se preocupar com as condições de trabalho que serão dadas aos servidores em teletrabalho”, avalia o secretário geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), Sérgio Ronaldo da Silva.

Segundo o governo, a partir da IN 65, a exigência recairá sobre a produtividade, medida pela execução de atividades compactuadas em tempo e em qualidade. Agora, a modalidade de trabalho remoto fica permitida também a cargos em comissão e contratos temporários, antes era exclusivo para cargos efetivos. O acompanhamento e o controle serão realizados obrigatoriamente por sistema, mas não houve detalhamento sobre qual sistema será utilizado.

Texto por SINASEFE Seção Sindical IFSC


O estudo abaixo, desenvolvido pelo Sindicato ASSUFRGS, evidencia como a IN 65 é precoce, autoritária e irresponsável, pois visa atender às necessidades apenas do lado dos empregadores e do governo, e não da classe trabalhadora. Além disso, sua forma de execução e avaliação dos trabalhadores abre caminho para o assédio moral e a tão infame e desejada Reforma Administrativa do governo, que prevê a precarização total do servidor e o desmantelamento absoluto dos direitos ao impor a lógica da iniciativa privada no funcionalismo público. Veja:

“1 – O público-alvo na IN 65 é teoricamente mais abrangente. Na IN 01 anterior constava apenas servidores públicos regidos pela lei 8.112/90; na IN atual, podem participar do programa de gestão servidores públicos de cargo efetivo, CCs, empregados públicos e contratados temporários.

2 – Chama a atenção o §7º do art. 10 da IN 65, que dispõe que a implementação do programa de gestão na unidade possa se efetivar de forma unilateral, impositiva, pelo dirigente, o que é totalmente atentador aos princípios da gestão democrática, dialógica.

– No Art 13. que determina os pontos do plano de trabalho, nos deparamos com questões extremamente relevantes:

a) dispositivo que atribui como DEVER do participante de manter a infraestrutura necessária para a execução de suas atividades no programa de gestão na modalidade teletrabalho, o que nos parece ilegal e inconstitucional, está previsto dessa forma (lembramos de que se trata de uma Instrução Normativa, instrumento inferior a leis e, obviamente, à Carta Magna de 1988, nossa Constituição Federal);

b) vedação de pagamento de vantagens (veremos a seguir);

c) chefia imediata pode redefinir, conforme expresso, de forma unilateral, metas do participantes ‘por necessidade do serviço’, por ‘demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas’, o que pode acarretar sérios problemas de utilização indevida do cargo para práticas de constrangimento e assédio ao trabalhador, quando há situações de conflitos de posições entre chefia/servidor. Em suma, o disposto incentiva o conflito e possibilita a majoração de casos de assédios, ao invés de buscar uma solução conciliadora para casos conflituosos. Para além dos itens salientados, destacamos que as metas serão calculadas em horas para cada atividade, bem como serão semanais, frente ao disposto. Por fim, ressaltamos que o cronograma, referente à modalidade ‘regime de execução parcial’, deverá explicitar a jornada a ser cumprida em regime presencial de trabalho.

4 – Quando lemos o art. 23, verificamos a seguinte redação: Quando estiver em teletrabalho, caberá ao participante providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo, inclusive, os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas decorrentes do exercício de suas atribuições. Contradizendo o que o Secretário do Ministério da Economia manifestou em live na última semana (que essa questão ficaria para disposição normativa dos órgãos), a IN 65 é taxativa: em teletrabalho, o participante deverá arcar com todos os insumos, infraestrutura, necessários para execução do trabalho, além de empregar sua força de trabalho, o trabalhador paga para trabalhar.

5 – Vedação de pagamentos aos participantes do programa de gestão: pagamento de horas extras; banco de horas previsto na IN 02/2018; auxílio-transporte (somente será pago, quando houver necessidade de deslocamento casa/trabalho – trabalho/casa); auxílio-moradia (regime integral); adicional noturno (somente será pago, quando houver atividade comprovada, mesmo que remota, entre 22h e 05h, desde que autorizada pela chefia imediata); adicionais ocupacionais ( insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os participantes do programa de gestão em regime de teletrabalho).

6 – A IN 65 apresenta apenas duas modalidades de teletrabalho:

a) regime de execução integral, compreendendo necessariamente toda a jornada de trabalho do participante de frequência (modalidade análoga ao que a IN 01 dispunha como ‘modalidade teletrabalho’).

b) regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico, levando-se em conta os dias em que haja trabalha remoto, consoante cronograma prévio, havendo dispensa do controle de frequência somente nos dias de execução do teletrabalho.”

– Estudo disponível em: https://www.assufrgs.org.br/2020/08/03/teletrabalho-analisamos-a-in-65-e-comparamos-com-a-in-1-ja-revogada/

Diante dessas ponderações, o Sindicato ASSUFOP está preparando uma campanha para alertar a base sobre os perigos da IN 65 para os direitos dos técnico-administrativos em educação e, consequentemente, firmará uma mobilização para que a UFOP não implemente esse retrocesso absoluto. A modalidade abre brecha para avaliações impositivas, transfere a responsabilidade das ferramentas de trabalho para o servidor, atravessa questões importantes da carreira dos TAEs, reduz o ganho salarial ao cortar benefícios como vale transporte e vale alimentação, não prevê os erros técnicos e operacionais que ocorrem nesse tipo de modalidade laboral, incentiva o assédio moral e abre caminho para a efetivação da Reforma Administrativa, que, em outras palavras, é a aniquilação dos direitos do funcionalismo brasileiro.

 

 

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