LC 173 não congela progressões e promoções dos servidores públicos

Apesar de inúmeros ataques, as progressões e promoções dos servidores públicos não serão afetadas pela Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19). O Ministério da Economia (ME) emitiu um documento que afirma a informação. A LC 173/2020 é fruto do acordo entre governo e Congresso Federal que impôs restrições ao funcionalismo público como contrapartida a uma ajuda financeira da União a estados e municípios. A Lei congelou os salários dos servidores federais, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021.

A Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME trata dos “Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173/2020, de 27 de maio de 2020”. No item 17 da Nota Técnica é apontado que “as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos. Conclui-se, portanto, que para essa situação, tal vedação não se aplica.” Leia na íntegra aqui

Apesar de a LC 173/2020 não ter impacto nas progressões, nas promoções, na retribuição por titulação, no incentivo à qualificação e na gratificação por qualificação afeta profundamente outros direitos dos servidores, como a proibição de qualquer reajuste ou adequação na remuneração, criação de cargos e funções e alterações na estrutura das carreiras, que impliquem em aumento de despesas. Além disso, a Lei Complementar também proíbe a contratação de pessoal, exceto para reposição de cargos de Chefia, e a realização de Concursos Públicos, exceto para reposições de vacâncias em casos de aposentadoria, morte e readaptação. Impede também a criação de despesas obrigatórias e adoção de quaisquer medidas que impliquem em reajuste das despesas obrigatórias com pessoal.

Com informações do ANDES-SN

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