FUNPRESP: recomendações de federações e entidades do Serviço Público Federal

Diante do prazo para migração dos TAEs ao FUNPRESP (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal) o Sindicato ASSUFOP reúne aqui recomendações e explicações de federações e entidades de servidores públicos federais sobre as consequências da adesão ao regime complementar. 

Recomendação da FASUBRA

“A direção da Federação tomou conhecimento que os trabalhadores estão recebendo mensagens da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoas do Ministério da Economia, tratando sobre a adesão ao Regime de Previdência Complementar do Governo Federal (FUNPRESP).

 

É importante observar, entretanto, o que segue:

Aos trabalhadores que ingressaram antes de 2003 está garantida a integralidade e paridade, portanto não precisam aderir à FUNPRESP. Quem entrou entre janeiro de 2004 e janeiro de 2013, se aposenta pela média dos 80% das maiores contribuições desde julho de 1994 ou a partir do momento que entrou.

 

Neste caso está garantido o valor dessa média salarial no ato da aposentadoria, independente de aderir ou não ao FUNPRESP.

 

Quem entrou após 04/02/2013, as aposentadorias são limitadas ao teto do RGPS, que hoje é R$ 5.839,45. Para aumentar esse valor só se for pela FUNPRESP ou por outros fundos privados. Nenhum servidor é obrigado a aderir, levando em conta os seguintes parâmetros:

 

  • Quem, no ato do pedido da aposentadoria, tiver salário menor ou igual ao teto do

RGPS não tem vantagem em aderir;

  • Os trabalhadores que aderem a este fundo podem participar do conselho de gestão o que não ocorre no fundo de bancos privados;

 

A decisão sobre a adesão ao Fundo de previdenciário é de cunho pessoal, pois cada

trabalhador percebe vantagens salariais e tempo de contribuição diferenciada, cabendo a ele analisar se é vantajoso ou não a participação” .

Para o presidente do ASSUFOP, Sérgio Neves, a recomendação da FASUBRA é superficial, uma vez que não problematiza a questão e não se posiciona claramente. “Trata-se de um parecer vago. Diz coisas obvias como ‘nenhum servidor é obrigado a aderir’, e ‘que a decisão é de cunho pessoal’. Ora, todos sabemos disto. Não mostra os prós e os contras de uma adesão”.

Diante disso, conforme solicitação feita em assembleia, reunimos aqui pareceres mais completos sobre a adesão ao Funpresp analisados por outras entidades de servidores públicos federais com o objetivo de detalhar o regime de previdência complementar.

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ANDES

O Funpresp é um fundo de pensão para servidores públicos federais que investe as contribuições mensalmente no mercado financeiro. As contribuições são definidas, mas o retorno não. Quem aderir ao Funpresp assina um contrato no qual admite não receber aposentadoria alguma caso os investimentos do fundo deem errado.

Para os servidores que ingressaram no serviço público federal entre 1/1/2004 e 4/2/2013, a orientação da AJN é que “a eventual opção à migração seja acompanhada pelas assessorias jurídicas das seções sindicais”. As assessorias analisarão as condições individuais e as pretensões de cada docente no seu planejamento previdenciário.

A circular ressalta que, a priori, todos os servidores com mais de 40 anos de idade que optem pelo Funpresp tendem ao empobrecimento na velhice. Isso se dá porque a migração para a previdência complementar os coloca em um regime de capitalização individual.

“Contudo, a análise das circunstâncias que recomende ou não a migração depende também da existência ou não de filhos ou outros dependentes, além da pretensão de permanecer ou não no serviço público até a data da efetiva aposentadoria. Nesse sentido, recomenda-se cautela absoluta na opção pela migração, tendo em vista se tratar de decisão irrevogável e irretratável, com efeitos drásticos no valor da aposentadoria do servidor”, conclui a circular.

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O que diz a ASBIM – Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência

A determinação do prazo final é do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseado no artigo 40 da Constituição Federal, e a Lei 12.816/2012, o servidor federal que ingressou no serviço público, após a criação e instalação do Fundo de Previdência, caso aposente-se pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), estará sujeito ao teto previdenciário de R$ 5.645,80, referente ao maior benefício pago pela Previdência Social. Tomada a decisão de filiação ao regime de previdência complementar, existe a possibilidade de construção de um benefício adicional, que será resultado de suas contribuições.

O vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip), Décio Bruno Lopes, em seminário sobre Regimes Previdenciários, realizado em 17 de julho, explicou o funcionamento de cada um deles para o servidor público. “O Regime Geral de Previdência Social – RGPS é obrigatório e de repartição simples, isto é, não há reservas para pagamento dos benefícios; o Regime Próprio, também obrigatório e de repartição simples, nem sempre há formação de reservas e o Regime de Previdência Complementar é facultativo e  de capitalização, ou seja, todas as contribuições aportadas serão aplicadas no mercado financeiro e formarão fundos individuais para garantia dos benefícios contratados”, disse.

Qualquer sistema previdenciário com possibilidade de integração por diferentes regimes de previdência pode oferecer riscos quanto à sua concepção e gestão. Os riscos envolvem tanto a gestão estatal como a gestão privada de regimes previdenciários, por isso a necessidade de um sistema eficiente de controles internos e externos

Adesão ao modelo Funpresp

O que deverá ser analisado, neste caso, é a migração parcial do servidor público federal que desejar aderir ao plano de previdência complementar, alterando seu status junto ao RPPS, passando a integrar a Funpresp como participante patrocinado. Isto é, passando para esse novo regime, o servidor terá uma fonte tripla de benefícios previdenciários, pois receberá:

– um benefício pago pelo RPPS, corresponde ao teto do Regime Geral de Previdência Social, hoje em R$ 5.839,45 ;

– um benefício especial (calculado com base nas contribuições efetuadas até o momento da opção pelo novo regime complementar, conforme regramento previsto no artigo 3º da Lei 12.618/2012), pago pela União;

– um benefício pago pelo regime de previdência complementar, considerando o total das reservas acumuladas a partir de ingresso no plano previdenciário gerido pela Funpresp.

Para o plano previdenciário de contribuição definida do regime complementar (Funpresp), a contribuição padrão do servidor será de até 8,5% sobre o valor de seu subsídio que exceder o valor de R$ 5.839,45  (atual teto do RGPS), com a garantia de contrapartida da União, na forma do contrato civil previdenciário, de acordo com regulamento do plano de benefícios da Funpresp-Exe ou Funpresp-Jud.

Como no regime de previdência complementar, o valor aportado irá para uma conta individual do participante, o servidor poderá contribuir até mesmo com mais de 8,5%, embora sem a contrapartida da União a partir deste limite percentual padrão. Quanto mais dinheiro o servidor aportar para seu fundo de previdência complementar, maior será seu saldo de conta e, por consequência, maior seu benefício a ser concedido pela Funpresp.

Então, o servidor que optar pelo novo regime de previdência complementar terá de contribuir com 11%, que representa a alíquota hoje vigente, sobre sua base remuneratória que não exceda o atual valor máximo do benefício do regime geral.

A partir do limite de R$ 5.839,45 terá uma contribuição padrão de até 8,5% para formação de sua reserva, que incidirá sobre a diferença entre o valor de sua remuneração e o teto do INSS, com o ingresso financeiro efetivo da outra parte da União no seu saldo de conta junto ao plano previdenciário da Funpresp (atualmente, no RPPS, a contribuição da União é apenas contábil).

Para o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) o integrante do plano previdenciário da Funpresp, a depender de seu horizonte contributivo, poderá fazer a opção pela tabela de alíquotas regressivas de IRPF, que permite, para os recursos previdenciários internalizados por mais de dez anos, ser tributado em 10% e não, como ocorre tradicionalmente, em 27,5%.

As desvantagens então, para a migração de regimes previdenciários, estariam:

– A falta de garantia para o valor do benefício complementar, já que na “contribuição definida” o benefício é indefinido;

– O benefício previdenciário pago pela Funpresp dependerá do montante dos aportes realizados (contribuições do servidor e da União), bem como da rentabilidade obtida (performance dos investimentos realizados);

O servidor que optar por migrar do regime próprio para o regime de previdência complementar que estiver em fase avançada em sua carreira profissional, ainda que tenha direito a um benefício especial maior a ser pago pela União, terá menos tempo para constituir uma boa reserva matemática junto ao plano da Funpresp.

Consideração final

Caberá a cada servidor analisar sua situação concreta, levando em consideração não apenas os aspectos de data de ingresso no serviço público e tempo de contribuição, idade, valor do benefício especial, data esperada para a aposentadoria, horizonte temporal para a construção de reservas na previdência complementar, avaliação de cenários sobre as possíveis reformas no sistema previdenciário brasileiro e qual o grau de confiança que se tem no ordenamento jurídico para a tutela dos direitos previdenciários.

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Fonte das informações: 

http://www.asbin.org.br/noticia/funpresp-aderir-ou-nao-a-previdencia-complementar-dos-servidores

http://www.andes.org.br/conteudos/noticia/aNDES-sN-orienta-docentes-sobre-adesao-ao-funpresp1

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