
Segundo a FASUBRA, a publicação da MP 1286/2024, que protocolou o aumento salarial e reestruturou a carreira dos TAEs, contém diversos problemas que afetam várias categorias de trabalhadores abrangidos pela medida. Tendo isso em mente, a FASUBRA, em conjunto com a Coordenação Nacional de Supervisão de Carreira (CNSC), elaborou 15 propostas de emendas parlamentares para a MP.
No total, a MP 1286/2024 conta com a protocolação de 517 emendas parlamentares, das quais 94 possuem relação direta com a Lei 11.091/2005, que trata da carreira dos TAEs. Também foram protocoladas 13 emendas relacionadas ao artigo 206 da MP, que se refere à lógica de gestão do serviço público federal.
De todas as emendas propostas, 15 foram sugeridas diretamente pela FASUBRA e estão ligadas à carreira dos TAEs. Entre as alterações sugeridas estão a manutenção de critérios de avaliação e progressão justos, adequações textuais, exigências de tratamento igualitário entre docentes e TAEs, implementação do RSC, entre outros pontos.
Você pode acessar o documento com todas as emendas protocoladas clicando aqui.
Abaixo, confira as 6 principais emendas protocoladas pela FASUBRA que têm relação direta com os TAEs.
Proposta 1:
A primeira proposta é a supressão do artigo 206 da MP. Esse artigo altera os critérios de progressão funcional de diversas carreiras do serviço público e traz mudanças significativas nos processos de avaliação de desempenho e progressão. No entanto, nada do que consta no artigo foi debatido com as entidades sindicais. Além disso, a proposta prevê uma avaliação individualizada com viés produtivista, o que poderia desestruturar o ambiente de trabalho, gerar assédio e, consequentemente, problemas de saúde mental nos servidores.
Proposta 2:
Alteração do artigo 131 da MP para garantir tratamento igualitário entre professores e técnicos administrativos. Dessa forma, os técnicos também devem ter direito ao afastamento para pós-graduação, mantendo todos os seus direitos e vantagens assegurados. A proposta de redação do artigo acrescenta os seguintes parágrafos:
”Art. 10. ……………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….|
§ 8o O ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, sem prejuízo dos afastamentos previstos na Lei no 8.112, de 1990, poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição. § 9o Os afastamentos de que tratam o § 8o deste artigo somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
Proposta 3:
Adição de um parágrafo ao artigo 131 da MP para permitir que disciplinas oferecidas pelas IFEs, com relação à área de atuação de cada TAE, possam ser utilizadas como certificação para programas de capacitação e progressão na carreira. Assim, as oportunidades de capacitação dos servidores aumentariam sem necessidade de mais investimentos em formação. O texto proposto seria:
§ 6o A conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular ou especial, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo ou ambiente organizacional do servidor, em cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser utilizada como certificação em Programa de Capacitação para fins de aceleração da progressão por capacitação, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.” (NR)
Proposta 4:
Alteração do artigo 131, Art. 10-B, § 3º, para que o certificado de programa de capacitação seja compatível não apenas com o cargo ocupado, mas também com o ambiente organizacional em que o servidor está inserido. Isso amplia as possibilidades de capacitação e permite que os TAEs sejam qualificados conforme as necessidades institucionais específicas de cada IFE. O texto alterado seria:
§ 3o Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de vencimento,
decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado ou com o ambiente organizacional, respeitado o interstício de cinco anos de efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.
Proposta 5
Essa proposta visa acrescentar no artigo 131, Art. 12-B, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). A implantação do RSC consta na Cláusula Quarta do Termo de Acordo 11/2024 SRT/MGI, que estabelece o instituto do RSC, a ser normatizado pela CNSC, com implantação prevista para abril de 2026. O texto seria o seguinte:
Art. 12-B A partir de 1o de abril de 2026, fica instituído, aos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC-TAE), com regulamento proposto pela Comissão Nacional de Supervisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único O Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC é o instrumento de
reconhecimento dos conhecimentos e habilidades de todos os integrantes do Plano de Carreira, independentemente do nível de escolaridade, resultante da atuação profissional na dinâmica do ensino, pesquisa, extensão, gestão, inovação e assistência especializada, nos termos do inciso IV, art. 3o desta Lei.
Proposta 6
Essa proposta visa alterar o artigo 131 da MPV no 1.286, de 2024, e seu Anexo CCXXIV, para que os TAEs médicos e médicos veterinários tenham reajuste igualitario a de todos os outros TAEs já que no momento o reajuste previsoto é de 4,5% para essa categoria. O texto seria o seguinte:
Art. 14-A A Os servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico administrativos em Educação das Instituições Federais de Ensino, que ocupem cargos de Médico, Médico-Área e Médico Veterinário, terão vencimentos básicos conforme o Anexo I-D, alínea E, quando em jornada semanal de 20 horas, podendo, no interesse da Administração Pública e a disponibilidade orçamentária e financeira, ser estendida para 40 horas semanais, conforme o Anexo I-D, alínea F.
Em relações de ações positivas fixadas, beneficiando aos aposentados?
Este foi o quarto artigo que acabei de ser relacionado a esse tem e foi o que mais deixou claro para mim. Gostei. resultado hiper saúde bauru