Olho vivo | Em defesa da atuação dos TAE’s na extensão

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A regulamentação do trabalho de servidores técnico-administrativos em projetos de extensão universitária é um daqueles assuntos que expõem a complexidade da vida acadêmica tanto em relação aos grupos que a compõem, como em relação aos arranjos que formam sua estrutura de poder e as forças que atuam para sua transformação. O Sindicato ASSUFOP é uma destas forças. Entendemos que essa é uma garantia de segurança para os TAE’s, uma vez que o trabalho extensionista, largamente realizado pela categoria, será reconhecido institucionalmente como trabalho efetivo.

Extensão universitária é: “processo interdisciplinar, político educacional, cultural, científico, tecnológico, que promove a interação transformadora entre as instituições de ensino superior e os outros setores da sociedade” (Resolução CNE nº 07/2018). A extensão colabora para repercutir os debates sociais na academia e, a partir disso, nos posicionamos diante deles. Há um engajamento em causas sociais, e por meio deste engajamento se produz trabalho efetivo de TAE’s, discentes e docentes. É evidente que não desejamos participar da extensão da posição da categoria docente ou discente. Nós temos a nossa posição, e é a partir dela que falamos.


A regulamentação na UFOP
Em 2019, foi criado um grupo de TAE’s para produzir uma minuta de texto tratando da regulamentação. Em 2022, o representante dos TAE’s no CONEC e diretor do ASSUFOP, Eduardo Evangelista, levanta a discussão desta pauta, e o Conselho, por sua vez, envia o documento à PJU (processo SEI nº 23109.004633/2022-06). Em primeiro despacho, proferido no dia 25/04/22, a PJU recomenda “que a proposta de Resolução seja submetida à apreciação do CUNI”. Posteriormente, no dia 05/05/22, a PJU emite um novo despacho recomendando o envio do processo à PROGEP  que deve avaliar questões pontuais, como: trabalho aos finais de semana,  trabalho noturno, insalubre, entre outras questões, para que o TAE seja agente ativo de ações de extensão. É neste ponto que a coisa fica estranha. Abaixo segue a manifestação da PROGEP com os nossos comentários em negrito:“1) a dedicação de horas da jornada de trabalho prevista na legislação às atividades de extensão universitária pode configurar redução da jornada de servidores técnico administrativo em educação;”“2) a eventual redução de jornada de trabalho por razão de desenvolvimento de atividades de extensão não está prevista pela lei 8112/90, nem pela lei 11.991/2005 e nem pela IN n. 02/2018, que estabelece orientação, critérios e procedimentos gerais a serem observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sipec, quanto à jornada de trabalho de que trata o art. 19 da Lei nº 8.112/1990”.

Esses dois pontos são falsos, uma vez que é trabalho efetivo. Se há alguma questão é a disposição para que o TAE possa ser agente ativo de ações de extensão durante o expediente. Assim, a discussão deve ser feita em relação a esse ponto singular, e não desmerecer a minuta como um todo.

“3) as atividades de ensino, pesquisa e extensão estão diretamente relacionadas às atividades da carreira dos professores do magistério superior que é regulamentada pela lei 12.772/2012”.

Isso não vem ao caso. Não estamos tratando da carreira docente, nem sequer que o TAE extensionista realize suas atividades da perspectiva docente. Os TAE’s farão extensão universitária segundo a perspectiva dos TAE’s! Total incoerência, como se a posição do docente excluísse a posição do TAE… 

“4) eventual desenvolvimento de atividades de extensão pelos servidores técnico administrativos pode gerar desvio de função”.

Como assim desvio de função? O PCCTAE deixa claro que o envolvimento de TAE’s com a extensão universitária é uma atribuição geral dos técnico- administrativos, sem prejuízo das atribuições específicas. O que o regulamento vai fazer é justamente definir, conforme as peculiaridades da instituição, a forma como a extensão se enquadra nas atividades técnicas.  

A manifestação da PROGEP termina com a seguinte pérola: “recomendo, por fim, que para uma análise sobre a legalidade da proposta, a minuta seja encaminhada à Procuradoria Jurídica junto à UFOP”.

A PJU já se manifestou. Por que perguntá-la novamente? Observa-se mais uma vez o desinteresse da administração central em tomar posições que contemplem os TAE’s. O mesmo não ocorre quando a decisão é para prejudicar o desenvolvimento da nossa carreira, basta ver as posições da PROGEP acerca do incentivo à qualificação e flexibilização do trabalho.

 



De que lado você samba?
Enfim, o que fica claro é a falta de vontade da administração em discutir seriamente a perspectiva dos TAE’s no trabalho com a extensão universitária. Foi muito infeliz essa tentativa de depreciar a minuta sem ao menos especificar os pontos que poderiam ser discutidos e eventualmente alterados. Assim é fácil!Há a tentativa de passar como “argumento de autoridade” um preconceito contra a carreira dos TAE’s, como se o envolvimento com a extensão fosse prerrogativa exclusiva da categoria docente.

Pois não é. Na prática os TAE’s já fazem extensão universitária nas comunidades. Vejam o “Carro Biblioteca”, “Fios de Solidariedade”, “Cotas para que(m)?”, “Tenda da zoologia”, “Coletivo Cultural Tecendo Saberes”, “Coleções Museológicas da UFOP”, “Conheça a UFOP: a escola na universidade”, “Coletivo Literário AMEOPOEMA”, “Educação Financeira”, “Imposto solidário” e muitos outros. O que se deseja é unicamente resguardar o trabalho e garantir que outros técnicos possam se dedicar à extensão como parte de suas atribuições, sem ter que contar com a complacência de suas chefias.

O que está acontecendo? Como é que a extensão universitária pode promover uma interação transformadora com a sociedade, se não há sequer boa vontade para transformar a própria universidade por dentro? Transformação social, mas não muito… Não podemos deixar de perguntar qual é a extensão que queremos: é o modelo assistencialista, remediando algumas desigualdades e mantendo as coisas em seus devidos lugares, ou é o crítico, na perspectiva Freiriana? Sejamos críticos, portanto!

O que temos de concreto?

PCCTAE – Lei 11.091/2005
Art. 3º A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:
I – natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;
II – dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes; (…);
IV – reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; (…);
X – oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.
Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;
III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.
§ 2º As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.Resolução CNE nº 07/2018
Art. 18 As instituições de ensino superior devem estabelecer a forma de participação, registro e valorização do corpo técnico-administrativo nas atividades de extensão.LDB (Lei 9394/2016)
Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes (…).

Estatuto da UFOP
Art. 6º A autonomia administrativa consiste no exercício da prerrogativa de:
III – administrar pessoal docente, técnico-administrativo em educação e discente.

Decreto Federal nº 7416/2010  
Art. 9º – A concessão de bolsas de extensão deverá estar prevista em programa ou projeto que preencha os seguintes requisitos:
III – ser desenvolvido por no mínimo dois terços de pessoas vinculadas à instituição, sejam docentes, técnico-administrativos ou estudantes regulares de graduação ou pós-graduação.

“(…) na extensão e cultura, nós vamos iniciar a curricularização em 2023, aumentar o envolvimento dos docentes para 40% e dos técnico-administrativos em educação para 10% em atividades de extensão(…)” – Reitora Cláudia Marliére durante debate entre as chapas candidatas à reitoria. Disponível no canal do YouTube da Comissão de Pesquisa Paritária – 2020 https://bit.ly/3eJMWio

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