Vitória: assédio sexual no serviço público resultará em demissão

Além de detenção e multa, servidores públicos enfrentarão a demissão como consequência

A prática de assédio sexual no serviço público agora terá como punição a demissão. O entendimento foi estabelecido por meio de um parecer vinculante emitido pela Advocacia-Geral da União (AGU), que foi homologado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo advogado-geral da União, Jorge Messias. Esta determinação passa a ser de cumprimento obrigatório para todos os órgãos do Poder Executivo federal.

A nova regra foi oficializada em uma cerimônia realizada no dia 4 de setembro, no Palácio do Planalto, na presença da ministra das Mulheres, Cida Gonçalves, e da ministra da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck. O texto será publicado no Diário Oficial da União (DOU).

Segundo o parecer, o assédio sexual será considerado uma conduta passível de demissão, que é a pena máxima prevista na Lei 8.112/90, responsável por estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos federais. Até então, devido à falta de uma tipificação específica do assédio como desvio funcional, essa conduta era enquadrada ora como uma violação dos deveres do servidor, com penalidades mais brandas, ora como uma violação das proibições aplicáveis aos agentes públicos, sujeita à demissão. Agora, o novo parecer estabelece que os casos de assédio devidamente comprovados devem ser tratados como uma das condutas proibidas aos servidores públicos, cuja pena prevista é justamente a demissão.

A fundamentação legal para o parecer está nos artigos 117 e 132 da Lei 8.112/90. O primeiro artigo proíbe o servidor de “utilizar seu cargo para obter benefícios pessoais ou para terceiros, prejudicando a dignidade da função pública”. O segundo estabelece que o servidor que agir com “conduta pública inadequada e escandalosa no local de trabalho” deve ser punido com demissão.

A AGU esclareceu que, nos casos de assédio sexual, não é necessário que exista uma relação hierárquica superior em relação à vítima, mas o cargo exercido deve desempenhar um papel relevante na dinâmica da ofensa. Além disso, as condutas previstas no Código Penal como crimes contra a dignidade sexual serão enquadradas administrativamente como assédio sexual.

O objetivo do parecer é unificar as punições e fornecer maior segurança jurídica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal no tratamento disciplinar de casos de assédio sexual envolvendo servidores públicos federais em suas atividades profissionais. Os casos de assédio sexual na administração pública são investigados por meio de processos administrativos disciplinares.

Em abril deste ano, o Congresso Nacional aprovou uma lei federal que instituiu o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e a outros Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual em todos os níveis da administração pública, seja federal, estadual, distrital ou municipal. De acordo com essa lei, os órgãos e entidades devem desenvolver ações e estratégias para prevenir e combater o assédio sexual e outros crimes contra a dignidade sexual, bem como todas as formas de violência sexual. A Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão da AGU baseou-se nessa lei ao elaborar o parecer.

Além da demissão no serviço público, os agressores também enfrentarão processos na justiça comum e podem ser condenados a até 2 anos de prisão. Se a vítima for menor de 18 anos, a pena será aumentada em um terço.

O assédio sexual é classificado como crime de acordo com a Lei nº 10.224/2001 e consiste em “coagir alguém com a intenção de obter vantagens ou favorecimento sexual, aproveitando-se da sua posição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao seu emprego, cargo ou função”.

Com informações da Agência Brasil

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